A nota pública nº 01/2026 do NTPcD/Cesit/IE/Unicamp alerta que a expansão da pejotização pode enfraquecer a política de cotas para pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho. O documento relaciona o tema ao julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a contratação por pessoa jurídica e levou à suspensão de cerca de 50 mil processos no país.
Segundo o núcleo, a substituição de vínculos formais por contratos via pessoa jurídica tende a reduzir a base de empregados usada para calcular as cotas obrigatórias. Na prática, isso poderia diminuir o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência em empresas de maior porte.
A nota também defende a relevância histórica da política de cotas, prevista na legislação brasileira como instrumento de inclusão laboral. De acordo com pesquisa citada no documento, o preenchimento das vagas reservadas passou de 11,9% em 2000 para quase 50% em 2021, indicando avanço gradual no acesso ao emprego formal.
Além do debate no STF, o NTPcD critica projetos de lei que buscam flexibilizar ou reduzir a reserva de vagas. Para o núcleo, essas iniciativas representam risco de retrocesso em uma política pública considerada essencial para enfrentar desigualdades persistentes no mercado de trabalho. Leia abaixo a nota completa.
NOTA PÚBLICA N.01/2026/ NTPcD/CESIT/IE/UNICAMP
Diante do histórico de exclusão social que afeta pessoas com deficiência, tornou-se necessária a adoção de cotas de emprego para garantir o acesso desse segmento da população no mercado de trabalho formal. Apesar das limitações e desafios inerentes a essa política afirmativa, é plausível afirmar que a ausência das cotas tornaria esse cenário ainda mais desfavorável. A depender exclusivamente das “forças livres de mercado”, seria improvável que um grupo historicamente tratado como incapaz, sujeito a preconceitos e estigmas, tivesse acesso ao trabalho em condições equiparadas às demais pessoas.
A reserva de vagas de emprego formal para as pessoas com deficiência, impulsionada pela Constituição Federal de 1988, criada pela conjunção das Leis nº 7.853/1989 e nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, representa uma das políticas públicas mais relevantes de inclusão laboral no Brasil. De acordo com essa legislação, empresas com cem ou mais empregados devem contratar de 2% a 5% do total de seus empregados com pessoas com deficiência ou reabilitados.
Uma recente pesquisa avaliou, entre outros fatores, a trajetória do emprego formal das pessoas com deficiência ao longo de duas décadas. Os dados confirmaram o crescimento contínuo do emprego em razão das cotas. Em 2000, início do processo de inclusão, apenas 11,9% das vagas reservadas foram preenchidas; em 2021, esse percentual atingiu quase 50%. Apesar de lentas, as contratações avançaram no período analisado, contribuindo para mudar a vida de muitas pessoas com deficiência.
A despeito desse processo imprescindível de inclusão, são rotineiras as ameaças representadas por Projetos de Lei (PL) que objetivam flexibilizar a legislação vigente no país que assegura a reserva de vagas de emprego para a população com deficiência. Os projetos, em sua maioria, visam reduzir ou extinguir cotas previstas nas empresas com cem ou mais empregados, contrariando o direito ao trabalho já garantido.
Entende-se mais preocupante do que Projetos de Lei o julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025. Houve suspensão de aproximadamente 50 mil processos em todo o país. Discute-se ainda a contratação de pessoas jurídicas, licitude da pejotização ou fraude na relação trabalhista.
Ora, o avanço da pejotização de forma irrestrita, além de verdadeiro sequestro aos direitos dos trabalhadores de forma geral, terá repercussões negativas sobre os direitos das pessoas com deficiência. Uma delas, a afetação direta sobre a base de cálculo das cotas de empregos. Pois, ao tornar vínculos de emprego em pejotização, haverá a redução do número de empregados nas empresas e, consequentemente, retração da base de cálculo e da cota prevista, obstaculizando o acesso das pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal.